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Jurisprudências

STJAREsp 3.274.143

Exame de ordem: revisão de nota

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exame de ordem
  • Revisão de nota
  • Vinculação ao edital
  • Deficiência de fundamentação
  • Consonância com a jurisprudência do STJ
  • Divergência não comprovada

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE NOTA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a atribuição de pontuação parcial e correção de erro material na prova prático-profissional do 33º e do 35º Exame de Ordem, com pedido de liminar e gratuidade de justiça; na sentença, julgou-se liminarmente improcedente o pedido (fls. 192-193); no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, com fundamentos no Tema 485 da repercussão geral e na impossibilidade de substituição da banca examinadora (fls. 269-276); opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 206-209).

II - A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 é afastada quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente a controvérsia, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional.

III - Deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) quanto à indicação, no recurso especial, de tese federal suficiente e específica; ausência de prequestionamento das normas federais invocadas (Súmulas n. 282 e 356/STF e Súmula n. 211 do STJ); consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, que veda a substituição da banca examinadora e limita o controle judicial à legalidade do certame ("Ademais, o STJ possui o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, não só em concursos públicos, mas também em exames da ordem." - AgRg no AREsp 152138/RN, Segunda Turma, DJe 01/08/2012); divergência jurisprudencial não comprovada por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos (art. 255 do RISTJ).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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