STJAREsp 2.368.411
Resolução contratual: promessa de compra e venda de mercadorias
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Resolução contratual
- Promessa de compra e venda de mercadorias
- Perdas e danos
- Lucros cessantes
- Sucumbência recíproca
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada em razão de alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de solução integrada de corte de rochas ornamentais. O contrato previa a aquisição de fios diamantados e suporte técnico, mas não incluía expressamente a máquina de corte, cuja aquisição foi realizada separadamente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a ausência de sucumbência recíproca; (ii) o valor da máquina de corte e outras verbas indeferidas configuram perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; (iii) houve sucumbência recíproca; (iv) é possível a majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas.
3. A ausência de omissão no acórdão recorrido é evidenciada pela análise detalhada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).
4. A inclusão do valor da máquina de corte e de outras verbas como perdas e danos foi afastada com base na ausência de comprovação do nexo causal e na delimitação do objeto contratual, que não abrangia a aquisição do maquinário. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
5. A fixação da sucumbência recíproca foi devidamente fundamentada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados. A revisão dessa distribuição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas é inviável, conforme entendimento consolidado do STJ, que condiciona a fixação do quantum ao momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.