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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.790.099

Astreintes e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Astreintes e negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão
  • Obscuridade

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional, da Súmula n. 7 do STJ sobre limitação/revisão das astreintes e do não conhecimento d o dissídio por ausência de cotejo analítico, além do afastamento da tese de matéria exclusivamente de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame fático e análise jurídica de subsunção ao art. 537, § 1º, do CPC; (ii) saber se há omissão na rejeição específica dos arts. 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao tratamento conferido aos precedentes e ao dissídio sobre limitação/redução de astreintes; e (iv) saber se há obscuridade sobre o alcance da rejeição dos precedentes invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame fático e subsunção ao art. 537, § 1º, pois o acórdão enfrentou a natureza fático-probatória da proporcionalidade das astreintes e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC, porque a negativa de prestação jurisdicional foi reputada genérica, com incidência da Súmula n. 284 do STF.

6. Não há omissão sobre os precedentes e o dissídio, diante da ausência de cotejo analítico e da necessidade de revolvimento probatório, o que afasta seu conhecimento.

7. A obscuridade não se configura, pois o acórdão explicitou os motivos do não conhecimento dos paradigmas; e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame fático e subsunção ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão relativa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não há omissão sobre o tratamento dos precedentes e do dissídio jurisprudencial. 4. Inexiste obscuridade sobre o alcance da rejeição dos paradigmas e é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 537, § 1º, I e II, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame fático e subsunção ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão relativa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não há omissão sobre o tratamento dos precedentes e do dissídio jurisprudencial. 4. Inexiste obscuridade sobre o alcance da rejeição dos paradigmas e é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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