Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 126/STJ.
2. A parte agravante alegou que a aplicabilidade da norma constitucional (arts. 205 e 208, I, e § 1º, da CF) garantiu o direito à educação, não havendo necessidade de interposição de recurso extraordinário. Argumentou, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito de acesso à escola pública mais próxima da residência do menor, sem discricionariedade da Administração Pública.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 126/STJ, que estabelece a inadmissibilidade de recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer delas suficiente para sua manutenção, sem interposição de recurso extraordinário.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de recurso extraordinário, em caso de acórdão fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário pela parte recorrente, quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, qualquer delas suficiente para sua manutenção, atrai a aplicação da Súmula 126/STJ.
6. A Corte de origem utilizou fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido, não havendo argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
7. O art. 4º, X, da Lei 9.394/1996 não foi prequestionado, nem de forma implícita, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
8. O acórdão recorrido não afrontou o art. 53 da Lei 8.069/1990, pois garantiu ao interessado o acesso à escola pública próxima de sua residência, conforme estabelece o referido dispositivo legal.
9. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.