STJAREsp 3.052.282
Cumprimento de sentença: devedor revel sem advogado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Devedor revel sem advogado
- Validade
- Comparecimento espontâneo
- Ausência de prejuízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR REVEL SEM ADVOGADO. ART. 513, § 2º, II, DO CPC. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO E RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em cumprimento de sentença decorrente de obrigação de fazer com multa diária, no qual se alega nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor revel sem advogado.
2. O objetivo recursal é decidir se a intimação prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC exige assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento e se a ausência dessa assinatura gera nulidade absoluta dos atos executivos.
3. A intimação por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço correto do devedor é válida ainda que recebida por terceiro, pois cumpre a finalidade de dar ciência e não se exige, no cumprimento de sentença, assinatura pessoal do executado no AR. O comparecimento espontâneo supre eventual irregularidade e afasta nulidade quando inexistente prejuízo.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.