STJAREsp 2.720.135
Execução de título extrajudicial: arresto executivo on-line
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Arresto executivo on-line
- Frustração da localização do devedor
- Exaurimento das tentativas de citação
- Prescindibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. FRUSTRAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas" (AgInt no AREsp n. 1.288.367 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
II. Dispositivo
2. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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