Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.129.104

Impugnação específica dos fundamentos recursais: rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Luciana Marques de Oliveira Batista contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo decisão de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. A embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação quanto à análise de teses relacionadas ao controle jurídico da metodologia pericial, à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da prova, à alegada violação do art. 225 da Lei nº 6.015/1973 e à possibilidade de controle, em recurso especial, da validade de prova pericial supostamente contrária à lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar o óbice da Súmula 284/STF e viabilizar o prosseguimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado expõe de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais manteve o não conhecimento do recurso especial, destacando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.

5. A insuficiência de fundamentação do recurso especial subsiste porque a recorrente não demonstra objetivamente a forma pela qual o Tribunal de origem teria contrariado ou negado vigência à legislação federal invocada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações já examinadas, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

7. A decisão judicial não é omissa nem carece de fundamentação quando enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.