STJAgRg no AREsp 2.651.479
Lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Og Fernandes
- Lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas
- Violação do princípio da colegialidade não verificada
- Regime inicial semiaberto
- Pena inferior a 4 anos
- Fundamentação idônea
- Circunstância judicial desfavorável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), o que está em consonância com a jurisprudência do STJ e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Embora o agravante mencione o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que tal indicação foi feita de forma deficiente, não atendendo aos requisitos da fundamentação vinculada exigida para o recurso especial. A mera referência a dispositivos legais, sem a devida demonstração específica de como teriam sido violados pelo acórdão recorrido, não supre a exigência constitucional, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.