Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 961.681

Unificação de medidas socioeducativas: possibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Unificação de medidas socioeducativas
  • Possibilidade
  • Ausência de vedação legal

Ementa

Direito da criança e do adolescente. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Unificação de medidas socioeducativas. Possibilidade. Ausência de vedação legal. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para unificar medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, incluindo liberdade assistida, semiliberdade e internação, em única medida de internação.

2. O agravante sustenta que a unificação afronta o caráter pedagógico e retributivo das medidas socioeducativas, além de reforçar o sentimento de impunidade do infrator. Argumenta que as medidas de meio aberto e semiaberto deveriam permanecer suspensas durante o cumprimento da medida mais gravosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível unificar medidas socioeducativas de diferentes espécies, incluindo aquelas de meio aberto e de internação, em única medida mais gravosa, à luz do art. 45 da Lei n. 12.594/2012.

III. Razões de decidir

4. A unificação de medidas socioeducativas é prevista no art. 45 da Lei n. 12.594/2012, que não estabelece restrições quanto à espécie das medidas a serem unificadas, cabendo ao juízo da execução avaliar as necessidades pedagógicas do adolescente.

5. A medida de internação, por sua abrangência pedagógica, absorve as demais medidas socioeducativas, conforme interpretação do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de unificação de medidas socioeducativas diversas, incluindo internação e liberdade assistida, desde que converjam para os mesmos objetivos pedagógicos e ressocializadores.

7. A decisão do Tribunal de origem, ao vedar a unificação com base em impedimento abstrato e sem previsão legal, inovou na ordem jurídica em prejuízo do adolescente, o que é inadmissível na esfera do direito sancionador.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É possível unificar medidas socioeducativas de diferentes espécies, incluindo aquelas de meio aberto e de internação, em única medida mais gravosa, conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012.

2. A medida de internação, por sua abrangência pedagógica, absorve as demais medidas socioeducativas, atendendo às necessidades pedagógicas do adolescente.

3. A vedação à unificação de medidas socioeducativas sem base legal constitui inovação jurídica prejudicial ao adolescente e é inadmissível no direito sancionador.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.594/2012, art. 45, §§ 1º e 2º; ECA, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.164/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.773/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.309/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.

Tese

1. É possível unificar medidas socioeducativas de diferentes espécies, incluindo aquelas de meio aberto e de internação, em única medida mais gravosa, conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012.

2. A medida de internação, por sua abrangência pedagógica, absorve as demais medidas socioeducativas, atendendo às necessidades pedagógicas do adolescente.

3. A vedação à unificação de medidas socioeducativas sem base legal constitui inovação jurídica prejudicial ao adolescente e é inadmissível no direito sancionador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.