STJAgInt no AREsp 2.935.823
Deficiência na impugnação da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na impugnação da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA Impugnação DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo INTERNO não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e se a ausência dessa impugnação caracteriza vício na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício na fundamentação, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à falta de prequestionamento, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A aplicação da m ulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.