STJAgInt nos EAREsp 2.406.974
Comprovação do dissídio jurisprudencial: juntada do inteiro teor dos paradigmas
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comprovação do dissídio jurisprudencial
- Juntada do inteiro teor dos paradigmas
- Repositório oficial
- Órgão fracionário sem alteração de composição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. REPOSITÓRIO OFICIAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO SEM ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de requisitos formais de admissibilidade.
2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos em face de acórdão de órgão fracionário que reconheceu intempestividade recursal, indicando como paradigma julgamento em agravo interno no agravo em recurso especial.
3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o apelo por inobservância das exigências do CPC e do RISTJ quanto à demonstração do dissídio; embargos de declaração anteriores foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com indicação de repositório oficial ou autorizado, e se é possível utilizar como paradigma acórdão do mesmo órgão fracionário quando não houve alteração de sua composição entre os julgamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, exige a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de divergência.
6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem indicação da fonte ou repositório oficial/autorizado de jurisprudência, não supre a exigência, por se tratar de órgão que publica apenas a ementa do acórdão, sendo imprescindível o inteiro teor para cotejo analítico.
7. É inviável a utilização de acórdão do mesmo órgão fracionário como paradigma quando não houve alteração na composição entre a data do julgamento paradigma e a do acórdão embargado, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.
8. A ausência das exigências legais e regimentais configura vício substancial insanável, que torna inadmissíveis os embargos de divergência, impondo a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.