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Jurisprudências

STJAREsp 3.064.816

Óbice da súmula nº 182/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.

4. Não houve enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente: (i) os requisitos cumulativos para o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp nº 2.119.761/RJ); (ii) os enunciados nº 19, 40 e 42 do Seminário do STJ; e (iii) os precedentes concretos que sustentam a incidência da Súmula 7/STJ no tema da prescrição intercorrente e da aferição de desídia do exequente.

5. Não se infirmou, com precisão, o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à ausência de inércia do credor e à morosidade/obstáculos processuais atribuídos ao serviço judicial e aos executados.

IV. Dispositivo

6. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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