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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.005.342

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição intercorrente
  • Multa do art. 77, § 2º, do CPC
  • Omissão, obscuridade e contradição
  • Caráter integrativo dos aclaratórios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 77, § 2º, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER INTEGRATIVO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em cumprimento de sentença que discutia prescrição intercorrente e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão e obscuridade sobre a extensão do conhecimento parcial do recurso especial e a alegada deficiência na fundamentação recursal; (ii) contradição e omissão na aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) omissão e obscuridade na manutenção da multa do art. 77, § 2º, do CPC.

3. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, conforme art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta os pontos essenciais, esclarece que apenas a tese de negativa de prestação jurisdicional foi conhecida e rejeitada, e indica que as demais insurgências demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.

4. A tese sobre termo inicial da prescrição intercorrente exige revisão das premissas fáticas fixadas (suspensão da marcha executiva, existência de penhora e ausência de prova de deterioração), circunstância vedada no acórdão embargado com base na Súmula n. 7 do STJ; inexistente contradição interna apta a ensejar aclaratórios.

5. A manutenção da multa do art. 77, § 2º, do CPC está ancorada na tipificação da conduta à luz das provas. A revisão pretendida implicaria reexame fático, o que afasta a alegada omissão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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