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Jurisprudências

STFHC 252.895 ED

Supressão de instância: ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a permitir a superação desses óbices

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Supressão de instância

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE WRIT QUE PRETENDE O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES, CUJA INCUMBÊNCIA COMPETE AO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSES ÓBICES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado a 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.

II. Questão em discussão

2. Pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

4. Este habeas corpus foi impetrado decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus que pretende o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações, cuja incumbência compete ao Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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