STJAgInt nos EDcl no REsp 1.768.736
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual, em ação envolvendo embargos de terceiro e evicção, reconheceu a responsabilidade do alienante e rejeitou pretensão indenizatória por benfeitorias. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede especial; (iii) definir se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.