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Jurisprudências

STJAREsp 2.604.028

Inadmissão de recurso especial: pretendida ofensa aos artigos arts. 489, 1022 e 1024 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Pretendida ofensa aos artigos arts. 489, 1022 e 1024 do CPC
  • Prescrição
  • Teoria objetiva
  • Prazo trienal
  • Revisão de quadro fático-probatório

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA OBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

4. O acórdão recorrido, ao aplicar a teoria objetiva da actio nata, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, considerando como termo inicial o ajuizamento da ação de execução em 2002 e aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhece a natureza indenizatória da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, e em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da teoria objetiva da prescrição.

5. Decisão fundamentada em análise detalhada dos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza jurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução.

6. A pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da teoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, com a fixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, exige a reanálise das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida, especialmente no que tange à alegação de que a certeza da ilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em julgado.

7. A discussão sobre a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, também demanda a reavaliação da natureza jurídica da pretensão deduzida, o que implica, novamente, no revolvimento de matéria fática.

8. Conforme entendimento do STJ, "(...) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)"

9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 1o . Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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