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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.261

Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Capítulos autônomos da decisão agravada
  • Impugnação
  • Ausência
  • Preclusão da matéria
  • Deficiência na fundamentação
  • Prequestionamento ficto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL QUANDO A PRETENSÃO DEMANDA EXAME DE ATOS INFRALEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1198/STJ. CONSONÂNCIA. ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre concessão de gratuidade da justiça e sobre a configuração de litigância de má-fé demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A exigência de medidas de autenticação e de emenda da petição inicial, diante de indícios concretos de litigância abusiva, harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A adoção de medidas cautelares para regularização da representação processual e para demonstração de pressupostos legais, bem como a consequente extinção do processo por inércia da parte, não afronta o art. 5, XXXV, da Constituição Federal e o art. 4º do Código de Processo Civil.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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