STJREsp 2.244.581
Responsabilidade civil bancária: transferência internacional de valores
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Internacional
- Responsabilidade civil bancária
- Transferência internacional de valores
- Dolo processual
- Condutas conhecidas e submetidas ao contraditório na ação originária
- Violação manifesta de norma jurídica
- Documentos públicos estrangeiros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE VALORES. DOLO PROCESSUAL. ART. 966, III, DO CPC. CONDUTAS CONHECIDAS E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. VALIDADE FORMAL RECONHECIDA. ALCANCE PROBATÓRIO LIMITADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERPRETAÇÃO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, sem se limitar aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. EREsp 1.434.604/PR.
2. O dolo rescisório exige manobra endoprocessual qualificada, apta a impedir o exercício da defesa ou a induzir o julgador a erro substancial e causalmente determinante do resultado.
3. O Tribunal de origem assentou que as versões da defesa, a alegada sonegação de documentos e a controvérsia acerca das cartas rogatórias eram conhecidas, foram submetidas ao contraditório e valoradas no processo originário; os documentos foram exibidos; e o próprio autor requereu julgamento antecipado, prescindindo de prova destinada a esclarecer o efetivo ingresso do crédito. A alteração dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
4. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta frontal e inequívoca. A adoção de interpretação razoável e possível, apoiada nas circunstâncias da causa, não autoriza a desconstituição da coisa julgada.
5. O acórdão recorrido reconheceu a validade formal dos ofícios diplomáticos, mas concluiu que eles comprovavam comunicações e autorizações, não o efetivo ingresso e a disponibilidade do numerário na conta bancária. A fé pública dos documentos não confere presunção absoluta a todos os fatos materiais subjacentes. REsp 1.288.552/MT.
6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. A revisão da distribuição concretamente estabelecida no saneamento e da conduta instrutória das partes exige o exame dos atos processuais e da prova. Súmula 7/STJ.
7. Ausentes, segundo as instâncias ordinárias, a comprovação do recebimento do crédito, o defeito do serviço, a conduta bancária e o nexo causal, a aplicação dos arts. 14 do CDC e 186 do Código Civil no sentido pretendido pressupõe nova apreciação probatória.
8. Os paradigmas versam, respectivamente, sobre a quitação constante de escritura pública e a recorribilidade da decisão interlocutória que redistribui judicialmente o ônus da prova, sem similitude fática e jurídica com a hipótese.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.