STJEDcl no AREsp 2.318.343
Conversão de ação de busca e apreensão em execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão de ação de busca e apreensão em execução
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.
2. A omissão, contradição ou obscuridade não foram configuradas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, incluindo a tese de inovação recursal e a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois o reexame de fatos e provas é vedado nesta via recursal, e a constatação de deterioração dos bens fiduciários pelo TRF2 foi baseada em elementos fáticos dos autos.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo abordado as questões jurídicas e fáticas de forma satisfatória, não havendo defeito de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.