Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.695

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Reconsideração
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Indeferimento da desconsideração
  • Honorários

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS. DEVIDOS. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).

3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).

4. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses de exclusão do executado do polo passivo, sem extinção da dívida e com proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

5. "A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer" (EDcl no AgInt no AREsp 1.705.886/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021).

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para a devida apreciação da tese de fixação de honorários advocatícios, nos termos do entendimento desta Corte Superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.