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Jurisprudências

STJAREsp 2.784.314

Parcelamento de custas processuais: indeferimento na origem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o objeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas recursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC.

3. A decisão recorrida concluiu que o direito ao parcelamento das custas processuais não é potestativo da parte, sendo necessário comprovar a real necessidade, o que não foi demonstrado pela agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão de parcelamento das custas processuais, indeferida na origem por ausência de comprovação da necessidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O direito ao parcelamento das custas processuais é um benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado pela parte agravante.

6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a parte recorrente não demonstrou a real necessidade para o parcelamento das custas processuais, afastando o direito ao benefício. A alteração dessa conclusão exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a capacidade econômica da parte para arcar com as custas processuais encontra óbice no referido enunciado sumular.

IV. Dispositivo

8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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