STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.120.158
Segundos embargos de declaração: cumprimento de sentença
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração
- Cumprimento de sentença
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Ausência de valor líquido
- Suposta omissão na análise de recurso inadmissível
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE RECURSO INADMISSÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. No caso, as ora embargantes, desde a origem, insurgem-se contra sentença de primeiro grau que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, cumulado com o art. 330, §1º, inciso I do CPC, tendo em vista não houve a juntada do demonstrativo de crédito essencial ao cumprimento de sentença.
2. Quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, consignou-se, de forma clara, que a prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, rejeitando os embargos declaratórios.
3. Acerca da "omissão sobre a desnecessidade de fase administrativa prévia para juntada de documentos, eis que a morosidade da União não pode dar causa à perda da pretensão dos autores", diga-se que referido argumento é desimportante para o julgamento da temática. Isso porque, repita-se, o Tribunal local asseverou "não houve condenação expressa em obrigação de fazer, no sentido de, necessariamente, obrigar a União a fornecer as fichas financeiras.".
4. Por fim, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que "o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.