STJEDcl no REsp 2.175.836
Ônus da prova: autenticidade de assinatura em documento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus da prova
- Autenticidade de assinatura em documento
- Vícios não configurados
- Rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu
3. O Tribunal de origem afirmou que foi a embargante quem produziu o documento, inexistindo omissão na decisão que afirma que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.