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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.756

Dissídio jurisprudencial sobre tarifas administrativas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ quanto às tarifas, com o objetivo de demonstrar a viabilidade do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve embargos à execução visando ao expurgo de valores exigidos a título de seguro prestamista e de tarifas administrativas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para expurgar os valores de tarifas e seguro prestamista e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação da instituição financeira e afastando a majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrado, nos termos legais, o dissídio jurisprudencial quanto à licitude da cobrança de tarifas administrativas sem especificação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ porque, na espécie, não houve indicação de repositório oficial ou juntada integral dos acórdãos paradigma, nem a realização de cotejo analítico para demonstração clara da similitude fática e da divergência interpretativa relativamente ao ponto jurídico das tarifas administrativas.

7. O acórdão recorrido assentou a abusividade das tarifas por ausência de especificação, e a parte agravante limitou-se à transcrição de ementas, o que não satisfaz o ônus argumentativo exigido para comprovação do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa, o que inviabiliza a apreciação do dissídio. 2. A mera transcrição de ementas não supre a exigência legal de demonstração específica da divergência jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, art. 421, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III, e 39, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 473, 565 e 566; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/12/2018.

Tese

"1. Incide o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa, o que inviabiliza a apreciação do dissídio. 2. A mera transcrição de ementas não supre a exigência legal de demonstração específica da divergência jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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