STJAgInt no AREsp 1.826.914
Cerceamento de defesa: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Primazia da decisão de mérito
- Fundamento não impugnado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao julgador decidir acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando a indefere, mediante decisão fundamentada.
2. No caso, a modificação da conclusão quanto à inadequação do meio de prova requerido pela recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o julgamento do mérito da demanda em sede de apelação, na qual se afastou o decreto de extinção sem julgamento de mérito, concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito. Esse fundamento, contudo, não foi sequer impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.