STJEDcl no AgInt no AREsp 2.692.425
Procuração outorgada em momento posterior a interposição do recurso
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procuração outorgada em momento posterior a interposição do recurso
- Impossibilidade
- Entendimento firmado pela corte especial
- Omissão não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM MOMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" e que "a jurisprudência desta Corte considera inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso".
3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, confirmou o posicionamento anterior desta Corte.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.