STJAgInt no AREsp 2.960.230
Intempestividade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo, em razão da interposição além do prazo legal de 15 dias úteis.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no DJe em 14/03/2025 (sexta-feira) e tida como publicada em 17/03/2025 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em 18/03/2025 (terça-feira) e encerrando-se em 07/04/2025 (segunda-feira), sem ocorrência de feriado nacional no período. O agravo em recurso especial foi protocolado em 08/04/2025 (terça-feira).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto em 08/04/2025 é tempestivo, à luz da data de publicação da decisão de inadmissibilidade no DJe e da contagem do prazo recursal em dias úteis, previsto no Código de Processo Civil de 2015.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia não envolve ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, mas contagem equivocada do prazo recursal pela parte, razão pela qual não se aplica a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que apenas autoriza suprir vício de não comprovação de feriado local.
5. A certidão de publicação indica que a decisão foi disponibilizada em 14/03/2025 e considerada publicada em 17/03/2025, de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 18/03/2025 e encerrou-se em 07/04/2025, inexistindo feriado nacional no período, o que torna intempestivo o agravo em recurso especial interposto em 08/04/2025.
6. Ausente demonstração de erro na decisão monocrática quanto à contagem do prazo ou violação às normas processuais pertinentes, os fundamentos do agravo interno mostram-se insuficientes para infirmar a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.