STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.954.789
Princípio da dialeticidade: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Prequestionamento
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Multa do art. 1.026, § 2º, CPC não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF) quanto aos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942.
2. Fundamento relevante. A Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, afirmando ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e reiterando a prescindibilidade de prequestionamento explícito dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado apontou ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por falta de prequestionamento, reputando inviável o agravo em recurso especial à luz da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar integração nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios buscam indevida rediscussão do julgado para superar os óbices de dialeticidade e de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeito infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao expor, de forma clara, a ausência de impugnação específica e de demonstração do prequestionamento dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942, afastando a alegada omissão.
7. A contradição que autoriza aclaratórios é a interna ao decisum, entre fundamentos e dispositivo, não se configurando divergência interpretativa sobre preceitos legais ou sobre a matéria fática.
8. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos aptos a manter a decisão recorrida; a ausência desse ataque, bem como a falta de prequestionamento, já foram enfrentadas no acórdão e não revelam vício do art. 1.022 do CPC.
9. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, circunstância que afasta alegação de omissão.
10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.