STJREsp 2.219.104
Aplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC: taxa judiciária
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Aplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC
- Taxa judiciária
- Não se enquadra
- Custas remanescentes
- Obrigação de recolhimento
- Homologação da transação
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, DO CPC. TAXA JUDICIÁRIA. NÃO SE ENQUADRA. CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por executados, contra acórdão o qual determinou o recolhimento da taxa judiciária final.
2. Recurso especial interposto em 22/4/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível que os interessados se dispensem do recolhimento da taxa judiciária final mediante homologação de transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 90, § 3º, do CPC é expresso ao referir custas remanescentes, as quais não se confundem com a taxa judiciária final. Ademais, os arts. 841, 843, 844 do CC restringem o alcance da transação à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais de caráter privado, desse modo, os interessados não poderiam se conceder a dispensa do recolhimento.
5. A decisão que homologa a transação possui caráter de cognição sumária, desse modo, não é possível atribuir eficácia de coisa julgada às cláusulas que extrapolam os limites do que é transacionável e não foram examinadas expressamente.
6. No particular, (I) o juiz homologou a transação dos interessados sem se manifestar no ato homologatório a respeito da dispensa da taxa judiciária final, e, posteriormente, determinou o recolhimento da referida taxa; (II) o Tribunal decidiu que não houve ofensa à coisa julgada, em razão da natureza jurídica da taxa judiciária final não se amoldar à hipótese do art. 90, § 3º, do CPC, sendo inviável a dispensa do recolhimento por mera disposição das partes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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