STJAgInt no AREsp 2.749.707
Cerceamento de defesa: valor da causa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Valor da causa
- Litigância de má-fé
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM AUTOS APARTADOS DO INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por P. D. M. e A. A. D. M. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Os agravantes alegam cerceamento de defesa por ausência de réplica, nulidade do processamento apartado da ação de reintegração de posse em relação ao inventário, indevida fixação do valor da causa e condenação por litigância de má-fé com aplicação de multa por embargos protelatórios. Deu-se à causa, o valor de R$ 10.000,00 que foi modificada para R$ 2.891.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o exame de suposto cerceamento de defesa por ausência de réplica, sem necessidade de reexame de provas; (ii) estabelecer se é cabível o processamento autônomo de ação de reintegração de posse envolvendo bem de espólio; (iii) determinar se a condenação por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios prescinde de reanálise fática; e (iv) verificar se o valor da causa e a fixação dos honorários advocatícios foram adequadamente definidos segundo o entendimento consolidado do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da possibilidade de ação possessória autônoma exigiria o reexame do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à ausência de prejuízo pela falta de réplica e à conexão com o inventário, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A revisão da condenação por má-fé processual e da imposição de multa por embargos protelatórios também está obstada pela necessidade de incursão na moldura fática, conforme entendimento desta Corte e nos termos do precedente: REsp n. 1.943.628/DF.
5. O valor da causa foi ajustado pelo Tribunal de origem à luz do art. 292, § 3º, do CPC/2015, refletindo o conteúdo econômico da demanda possessória, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do STJ, ensejando a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A fixação dos honorários advocatícios, com base no valor da causa diante da extinção sem julgamento do mérito, segue a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme entendimento firmado no Tema 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade por cerceamento de defesa e de interesse processual depende do reexame de fatos e provas, sendo incabível em recurso especial. 2. A imposição de multa por embargos protelatórios e a condenação por litigância de má-fé demandam incursão no contexto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. A fixação do valor da causa em ação possessória deve observar o conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015. 4. A fixação dos honorários em caso de extinção do processo sem resolução do mérito deve observar o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e o Tema 1.076/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 485, VI; CC, arts. 334, 884 e 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A análise de nulidade por cerceamento de defesa e de interesse processual depende do reexame de fatos e provas, sendo incabível em recurso especial. 2. A imposição de multa por embargos protelatórios e a condenação por litigância de má-fé demandam incursão no contexto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. A fixação do valor da causa em ação possessória deve observar o conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015. 4. A fixação dos honorários em caso de extinção do processo sem resolução do mérito deve observar o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e o Tema 1.076/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.