STJREsp 2.190.395
Prescrição intercorrente reconhecida na origem sob o enfoque trienal (art. 206, § 3º, i, CC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação
- Inadimplemento contratual
- Pretensão resolutória e indenizatória
- Incidência do prazo decenal (art. 205 do CC)
- Distinção em relação à cobrança de aluguéis
- Honorários
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado, entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis. 2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas. 3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal) impõe a reforma do julgado. 4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações periódicas oriundas de contratos com característica de renda temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por perdas e danos.
5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição (intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito, ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e (ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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