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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.145

Ausência de comprovação do preparo no ato da interposição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, situação não regularizada oportunamente, caracterizando a deserção. A parte agravante alegou o cumprimento das exigências legais e a regularidade do preparo. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial acarreta sua deserção, mesmo após intimação da parte para regularização; e (ii) determinar se é válida a alegação de benefício de gratuidade de justiça ou de recolhimento anterior realizado conforme orientação do tribunal de origem para afastar a deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC estabelece que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso impõe à parte o ônus de regularizar a situação mediante pagamento em dobro, sob pena de deserção.

4. A Súmula 187 do STJ dispõe que é deserto o recurso cuja deficiência no preparo não seja suprida no prazo legal, mesmo após intimação específica para tal.

5. Ainda que a parte tenha regularizado a representação processual, não há nos autos comprovação tempestiva do preparo, nem demonstração do deferimento da gratuidade da justiça ao tempo da interposição do recurso, configurando a deserção

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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