STJAgInt no AREsp 2.733.025
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação deficiente
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação deficiente
- Gratuidade de justiça concedida em sede de apelação
- Possibilidade
- Dúvida acerca do local da constituição da obrigação
- Foro competente
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIDA. DÚVIDA ACERCA DO LOCAL DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa [...], podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário' (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.174/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. "Nos casos em que haja indefinição do local de cumprimento da obrigação, incidente a presunção legal de que este dar-se-á no domicílio do devedor" (AgInt no AREsp n. 1.969.374/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.