STJEDcl no AgInt no AREsp 2.822.905
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais em face da fazenda pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais em face da fazenda pública
- Base de cálculo
- Proveito econômico
- Exclusão de juros de mora anteriores ao trânsito em julgado
- Inexistência de vícios de integração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR (ART. 493 DO CPC), À COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC) E À SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 937, IX, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 211/STJ, 7/STJ E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) INAPLICÁVEL ANTE O AFASTAMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais postos em debate, consignando expressamente que: (a) a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC mostrou-se deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, haja vista a ausência de demonstração concreta da existência de requerimento tempestivo e válido de sustentação oral e de seu formal indeferimento nos autos originários; (b) a falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem acerca das matérias dos arts. 502 e 937, IX, do CPC atrai o óbice da Súmula 211/STJ, sendo descabido o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), cuja aplicação pressupõe o prévio reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior; (c) a revisão das premissas fáticas sobre o cerceamento de defesa e sobre os limites objetivos do título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (d) a metodologia de apuração do proveito econômico para base de cálculo de honorários sucumbenciais, com a exclusão de juros moratórios do crédito fiscal antes do trânsito em julgado, quando não delimitada na fase de conhecimento, é matéria afeta ao cumprimento de sentença e alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
3. A ausência de menção expressa a julgado colacionado em petição avulsa a título de fato novo (art. 493 do CPC) não configura omissão quando o recurso especial sequer ultrapassa os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal e quando o tema de fundo já se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior.
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, os fundamentos e a parte conclusiva do próprio provimento judicial embargado, não se configurando entre o acórdão e as razões recursais, tampouco em relação a julgados de outras instâncias ou à interpretação subjetiva pretendida pela parte.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.