STJEREsp 1.910.729
Auditores fiscais da receita federal: orientação em consonância com a jurisprudência desta corte à época do trânsito em julgado
Relator(a): Regina Helena Costa
- Auditores fiscais da receita federal
- Posterior overruling operado no julgamento do tema n. 548/STJ
- Incidência dos verbetes sumulares ns
- Interpretação atrelada ao direito material discutido
- Impossibilidade de atribuição de efeitos vinculantes gerais
- Modulação de efeitos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NS. 343/STF E 134/TFR. INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I - À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral.
II - Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes.
III - O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada.
IV - É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal, empreendidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.
VI - Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento.
VII - Embargos de Divergência da União acolhidos para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de divergência da União para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1.299: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993". Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"[...] o Supremo Tribunal Federal assentou que a 'questão da ofensa aos limites objetivos da coisa julgada pela compensação do reajuste de 28,86% sobre a vantagem pecuniária 'Retribuição Adicional Variável - RAV', paga aos servidores públicos civis e militares, com as reposições salariais das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral' [...]". "[...] inadmissibilidade de ação rescisória para adequar entendimento acobertado pela coisa julgada à posterior alteração jurisprudencial [...]. Ressalte-se que tal exegese é inteiramente aplicável às hipóteses nas quais a pacificação da controvérsia, em desfecho oposto ao entendimento encartado no título rescindendo, ocorre mediante julgamento pela sistemática repetitiva, porquanto, mesmo em tal hipótese, não se pode ter por irrazoável e manifestamente contrária a normas jurídicas a tese adotada em cenário de flutuação jurisprudencial [...]".