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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.930.852

Recebimento como agravo interno: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade.

2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A conclusão do Tribunal de origem de que os recorrentes possuem condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento constitui premissa fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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