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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.867.373

Contrato de locação: reajuste de aluguel

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REAJUSTE DE ALUGUEL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do reajuste do aluguel pactuado em contrato de locação firmado entre as partes, sem a formalização de termo aditivo, e impôs o pagamento de multa contratual moratória de 10%, com base na análise de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos.

3. A agravante alegou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e sustentou a violação ao art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, ao afirmar que não seria possível o reajuste do valor do aluguel sem o devido termo aditivo contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legalidade do reajuste de aluguel em contrato de locação firmado com o Poder Público, sem a formalização de termo aditivo, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da legalidade do reajuste do aluguel pactuado no contrato de locação firmado entre as partes, sem a formalização de termo aditivo, envolve interpretação de cláusulas contratuais e valoração de provas constantes dos autos, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem, quando baseadas na análise do acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A ausência de novos subsídios apresentados pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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