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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.533

Tutela de urgência: cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela de urgência
  • Cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença
  • Decisão de natureza precária
  • Óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88 em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, o reexame de acórdão que concede tutela provisória de urgência, ainda que de natureza satisfativa, à luz da Súmula 735/STF e do art. 105, III, da CF/88; (ii) saber se a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, inclusive quanto à irreversibilidade da medida e ao risco de dano, demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O colegiado reafirma o entendimento consolidado de que, em regra, é incabível recurso especial voltado a revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória (liminar ou antecipação de tutela), dada a natureza precária e provisória desses provimentos, que não configuram causa decidida em última ou única instância na forma do art. 105, III, da CF/88, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.

4. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015, inclusive quanto à verossimilhança do direito, ao perigo de dano e à alegada irreversibilidade da medida, exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a natureza precária da decisão - obstam igualmente o exame pela alínea "c", de modo que resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.

6. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a integral manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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