STJAgInt no REsp 2.052.362
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Fundamentação per relationem
- Legalidade
- Impossibilidade
- Observância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, com fundamentação própria e específica sobre cada ponto controvertido, como no caso.
2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (Tema 1.306 do STJ).
3. As alegações fundadas no art. 966, V e VI, do CPC - ausência de citação, cerceamento de defesa, regularização fundiária, falsidade probatória e necessidade de perícia - exigem o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.
4. O recurso especial interposto no âmbito de ação rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos do art. 966 do CPC, não servindo como meio para discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo.
5. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos requisitos da ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.