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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.098.939

Intempestividade: comprovação de feriado local ou suspensão de prazos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Comprovação de feriado local ou suspensão de prazos
  • Aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC (lei n. 14.939/2024)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por ter a parte recorrente sido intimada para comprovar o feriado local em 25.06.2025, iniciando-se o prazo em 27.06.2025 e finalizando em 03.07.2025, vindo a se manifestar apenas em 11.07.2025, deixando de comprovar a ocorrência do feriado local tempestivamente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da alegação de que o decreto oficial de feriado local já constava dos autos e de que houve erro material na contagem do prazo, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou suspensão de prazos, apresentou manifestação intempestiva.

III. Razões de decidir

3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por intempestividade, pois, intimada a parte recorrente em 25.06.2025 para comprovar o feriado local, o prazo encerrou-se em 03.07.2025, tendo a manifestação e a comprovação ocorrido de forma extemporânea apenas em 11.07.2025.

4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n. 14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade.

5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante apresentou comprovação fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis que lhe fora assinalado, operando-se a preclusão, não sendo apta a afastar o óbice da intempestividade a juntada posterior ou a alegação de cálculo incorreto.

6. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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