STJAgInt no AREsp 3.063.202
Intempestividade: oposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Oposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade
- Erro grosseiro
- Suspensão do prazo recursal
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC; logo, a oposição de recurso manifestamente incabível contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível, além de impedir a incidência do princípio da fungibilidade e do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. Precedente: AgInt no AREsp 1.719.261/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022, sem grifos no original.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.