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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.334.098

Revogação de doação por ingratidão e cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Revogação de doação por ingratidão e cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de revogação de doação realizada em favor do réu, com discussão sobre cerceamento de defesa e configuração de injúria grave para a revogação da liberalidade.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revogação da doação e a restituição do valor doado.

4. A Corte de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença, reconhecendo injúria grave apta à revogação da doação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia é de direito, dispensando reexame de provas; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas essenciais, com violação dos arts. 355, I, 369 e 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se houve erro de direito na qualificação da doação como não remuneratória e na configuração de injúria grave, à luz dos arts. 557 e 564, I, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois cabe às instâncias ordinárias, como destinatárias da prova, avaliar sua necessidade.

7. A tese de natureza remuneratória da doação e de inexistência de injúria grave pressupõe revaloração de fatos e provas, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ, não havendo erro de direito autônomo demonstrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise de cerceamento de defesa, por envolver reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A requalificação da natureza da doação e da gravidade das ofensas demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 373; CC, arts. 555, 557, 564.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.945/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.293.322/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.674/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.228/TO.

Tese

"1. A análise de cerceamento de defesa, por envolver reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A requalificação da natureza da doação e da gravidade das ofensas demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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