STJAgInt no AREsp 2.861.435
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento e inovação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento e inovação recursal
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Acórdão do Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com reconhecimento de confusão patrimonial e de grupo econômico, à luz do art. 50, § 2º, II, do Código Civil.
2. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois houve enfrentamento substancial das teses deduzidas; a rejeição das alegações não configura omissão.
3. O prequestionamento dos arts. 397 e 1.245 do Código Civil não se caracteriza, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés sustentado, nem foi suscitada nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
4. A revisão das conclusões do acórdão a quo sobre confusão patrimonial e grupo econômico, que embasaram a desconsideração da personalidade jurídica, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.