STJAgInt no AREsp 3.181.805
Impugnação específica dos fundamentos: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
- Preclusão consumativa
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Fato relevante. Agravantes afirmam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifesta.
3. Decisão agravada. Fundamentos: necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os óbices na origem (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), aplicação da Súmula 182/STJ, afastamento de negativa de prestação jurisdicional, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se previamente fixados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não demonstra impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na origem (Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional), incidindo a Súmula 182/STJ.
6. O art. 932, III e IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo ao agravante o enfrentamento integral e específico dos óbices.
7. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa que identifique as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, a qualificação jurídica atribuída e a razão pela qual o exame é estritamente de direito, o que não se verificou nas razões apresentadas.
8. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento próprio para atacar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.