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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.136.984

Competência: justiça estadual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE DISCUTE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Controvérsia acerca da competência da justiça estadual para processar e julgar a ação de restituição de honorários advocatícios.

2. Não se insurgindo os agravantes contra a parte da decisão que rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.

3. É competente a Justiça Comum para processar e julgar a ação que discute a cobrança de honorários advocatícios. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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