STJAgInt no AREsp 2.136.984
Competência: justiça estadual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência
- Justiça estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE DISCUTE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Controvérsia acerca da competência da justiça estadual para processar e julgar a ação de restituição de honorários advocatícios.
2. Não se insurgindo os agravantes contra a parte da decisão que rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.
3. É competente a Justiça Comum para processar e julgar a ação que discute a cobrança de honorários advocatícios. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.