STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.965.065
Prequestionamento ficto não caracterizado: ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto não caracterizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 59, 240 e 312 do CPC.
2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a improcedência de ação revisional de benefício de complementação de aposentadoria, com base no Tema Repetitivo 1.021/STJ.
3. O agravante alegou que houve prequestionamento, ainda que de forma implícita ou ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que a não análise do mérito recursal lhe causaria grave prejuízo, por se tratar de verba de caráter alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial, considerando a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, para a configuração do prequestionamento ficto, é imprescindível que o recorrente aponte, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados e a não alegação de violação do art. 1.022 do CPC impedem a aplicação do prequestionamento ficto, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.