STJEDcl no AREsp 2.997.253
Omissão e obscuridade/contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão e obscuridade/contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de reexame de provas, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e das Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, I, do CPC; e (ii) saber se o acórdão é obscuro ou contraditório por não enfrentar, de modo específico, a alegada violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, pois o voto enfrentou a distribuição do ônus probatório e a necessidade de prova técnica, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste obscuridade ou contradição relativa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, uma vez que a decisão indicou as razões de decidir e reconheceu a genericidade da alegação recursal, aplicando a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distribuição do ônus da prova, com conclusão fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado expõe, de modo suficiente, as razões de decidir e reconhece a deficiência argumentativa quanto ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 373, I e § 3º, 489, § 1º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distribuição do ônus da prova, com conclusão fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado expõe, de modo suficiente, as razões de decidir e reconhece a deficiência argumentativa quanto ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.