STJAREsp 2.729.324
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NA IMPUGNAÇÃO POR ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação rescisória em previdência privada, com alegação de erro de fato na fixação do valor indenizatório e violação manifesta de norma jurídica da LC n. 109/2001.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais.
4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescisório; embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão, mantendo-se o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC pela utilização de documento que não representaria a reserva de pensão por morte; (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica, art. 966, VI, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 1º da LC n. 109/2001 quanto à necessidade de reservas para custeio; e (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 3º, VI, 31, § 1º, e 32 da LC n. 109/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de erro de fato, pois a matéria foi controvertida e decidida na ação originária e a pretensão demanda reexame de provas.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 966, V, do CPC, ausente erro crasso e havendo adequada aplicação da norma, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente reiteração abusiva ou intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de erro de fato pressupõe reexame do conjunto fático-probatório já decidido na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando afastada a violação manifesta de norma jurídica por inexistência de erro crasso e por pretensão de rediscutir provas. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem demonstração de insurgência manifestamente protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 966 § 1º, V, VIII e 1.021 § 4º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º VI, 31 § 1º e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 343; STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.489/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.558/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de erro de fato pressupõe reexame do conjunto fático-probatório já decidido na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando afastada a violação manifesta de norma jurídica por inexistência de erro crasso e por pretensão de rediscutir provas. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem demonstração de insurgência manifestamente protelatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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