STJAgInt no AREsp 2.833.600
Negativa de prestação jurisdicional afastada: fundamentação adequada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Fundamentação adequada
- Duty to mitigate the loss afastado
- Boa-fé objetiva
- Deveres pós-contratuais
- Conduta contraditória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS AFASTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES PÓS-CONTRATUAIS. CONDUTA CONTRADITÓRIA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive quanto à aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, afastada por fundamentação específica, a teor dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. Não existe violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão delineia a sequência fática relevante e examina a conduta das partes de forma concatenada e coerente.
3. A teoria do duty to mitigate the loss não se aplica para beneficiar quem deu causa ao prejuízo, quando o dano já está consumado e decorre de conduta própria da recorrente.
4. A cláusula geral da boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil impõe deveres pós-contratuais e impede comportamento contraditório, legitimando a responsabilização por danos decorrentes da averbação de endosso em desconformidade com o distrato.
5. Permanecem os óbices de admissibilidade do recurso especial por deficiência na impugnação específica das violações legais (Súmula 284/STF) e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.