Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.205.198

Intempestividade: revel

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, após análise percuciente dos atos processuais existentes nos autos, consignou que a apelação do agravante era intempestiva, oportunidade em que sopesada a condição de revel do agravante e a inviabilidade de intimação da sentença a causídico que nem sequer constava dos autos no momento da publicação da sentença. Rever o entendimento de origem demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. No mesmo óbice incorrem as alegações relativas ao cabimento da gratuidade de justiça: "A verificação da hipossuficiência para fins de gratuidade demanda reexame de provas, providência incompatível com a via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AREsp n. 3.087.877/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2026).

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada na origem em razão da insistência de prosseguimento de apelação manifestamente incabível em razão de sua intempestiva, fundamento apto a sua manutenção. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.